No último fim de semana, um caso de importunação sexual ganhou repercussão após ser registrado em um reality show, quando um participante tentou beijar uma outra à força. O homem, envolvido foi retirado do programa após a reação negativa do público, e o episódio pode gerar consequências no âmbito judicial. Diante da ampla discussão nas redes sociais, surgiram questionamentos sobre a diferença entre assédio sexual e importunação sexual.
Segundo o advogado João Paulo Borges de Queiroz, especialista em Direito Penal e Processual Penal e docente do curso de Direito da UNINASSAU Campina Grande, a distinção legal entre assédio e importunação sexual é fundamental, diante da confusão frequente entre os dois conceitos no cotidiano. “Para a configuração do assédio sexual, é indispensável que o agressor detenha uma posição de poder sobre a vítima, seja no ambiente de trabalho, acadêmico ou em qualquer outro contexto em que exista subordinação de fato ou de direito. A pena prevista é de detenção, de um a dois anos”, explica.
“A principal característica da importunação sexual é a inexistência de relação hierárquica entre o agente e a vítima. O ato libidinoso ocorre de forma invasiva e sem o consentimento da vítima, com finalidade de satisfação sexual, mas sem violência ou grave ameaça, o que diferenciaria o crime de estupro, previsto no artigo 213 do Código Penal. A pena é de reclusão, de um a cinco anos, sendo mais severa do que a do assédio sexual”, completa advogado.
Queiroz ressalta que, em ambientes coletivos, como ocorre em reality shows, a caracterização do crime se dá pela violação da liberdade sexual da vítima, sendo irrelevante o fato de o local ser isolado ou compartilhado. “A prática ocorre independentemente da existência de relação hierárquica. O ato libidinoso corresponde a qualquer conduta de cunho sexual voltada à satisfação lasciva do agente, que não se enquadre como conjunção carnal ou ato mais grave, como o estupro”, pontua.
Apesar da complexidade do tema e das dúvidas que surgem, especialmente entre o público masculino, o advogado destaca que interações sociais como flerte e paquera são naturais da convivência humana e, por si só, não configuram crime. “O elemento fundamental que distingue o flerte da infração penal é o consentimento da vítima. O flerte pressupõe reciprocidade. A partir do momento em que a investida se torna unilateral, indesejada e envolve ato de cunho sexual, o Direito Penal passa a intervir”, argumenta João Paulo.
Canal de denúncias
Um dos canais de denúncia para casos dessa natureza é o Disque 180, Central de Atendimento à Mulher, onde oferece orientação jurídica, psicológica e social e funciona 24 horas por dia. Segundo João Paulo Borges de Queiroz, a preservação de evidências é essencial. “A vítima deve relatar os fatos com o máximo de precisão possível, destacando a conduta do agressor e a ausência de consentimento. A denúncia deve ser realizada no canal adequado, conforme o tipo de crime e o contexto em que ocorreu”, explica.
Ascom Uninassau/CG






